10/02/13

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DEFENDE INCONSTITUCIONALIDADE

 JUIZES  DIVIDIDOS


Os Juizes Conselheiros do Tribunal Constitucional (Fonte:TC)
A decisão do Tribunal Constitucional de não declarar inconstitucional o decreto lei numero 48/11 que permitiu a criação do Fundo Petrolífero, pelo  presidente da República, não reuniu consenso dos Juízes e registou por esta razão dois votos contra, nomeadamente da Juíza Conselheira Luzia Sebastião e Maria Imaculada Conceição.
Para vincar a sua posição, ambas produziram as  declarações que as demarcam da decisão que foi tomada pelo Tribunal.
O Acórdão tem a data de 7 de Fevereiro.


QUAIS OS PRINCIPAIS ARGUMENTOS DA JUIZA LUZIA SEBASTIAO ?
Juiza-Conselheira do Tribunal Constitucional, Luzia Sebastiao (Arquivo)
1.    Em meu entender”, (Estamos a transcrever) “o Fundo Petrolífero é uma receita do Orçamento Geral do Estado é, por isso uma questão de Finanças Públicas. A matéria de Finanças Públicas tem previsão constitucional...e é tratada em sede de reserva relativa de competência da Assembleia Nacional, embora esta em determinados casos como o numero 2 deste mesmo artigo 165  “delegue” no Titular do poder Executivo competência legislativa precária ou condicionada, porque depende de uma lei de autorização. Parece-me pois ser o caso.

2.    Com efeito, quando o OGE, pela lei numero 26/2010 de 28 de Dezembro cria no numero 1 do artigo 6 a Reserva Financeira Petrolífera, e concede ao Presidente da Republica enquanto titular do Poder Executivo poderes para gerir a referida reserva, está a tratar esta matéria no quadro das Finanças Publicas. O OGE consignou a receita ao Presidente da República na sua qualidade de Titular do Poder Executivo. Este, decidiu transferir a receita consignada e a sua gestão para um outro órgão. Entendo que tratando-se de consignação de receita, consequentemente de uma questão de finanças publicas, o Titular do Poder Executivo deveria solicitar autorização legislativa quer para transferir a consignação quer para criar o meio através do qual ele iria exercer a gestão.

3.    O Titular do Poder Executivo, fundamentou a sua decisão de criação do órgão de gestão da receita, o Fundo Petrolífero na Lei numero 26/10 de 28 de Dezembro Lei do Orçamento Geral do Estado...

4.    ...Considerou que o facto da consignação da receita constar do OGE, constituiu a autorização para a criação do fundo. Simplesmente , ocorreu aqui, quanto a mim, um erro de interpretação, pois faltou completar o caminho...”  Careceu de Autorização Legislativa, para criar o fundo petrolífero.



A CONCLUSAO DA JUIZA CONSELHEIRA:

5.    Ora, não o tendo feito, entendo que o Decreto Presidencial numero 48/11 que cria o referido Fundo é um acto inconstitucional.”
Na sua declaração a Juíza rebate ainda alguns dos  pontos constantes do Acórdão.
Ao pretender justificar (no acórdão) e enquadrando a criação do Fundo Petrolífero, nas competências próprias do Titular do Poder Executivo”, adianta Luzia Sebastião “ procedeu a um enquadramento, sem qualquer correspondente á Constituição. Porque do texto constitucional não se acha qualquer cobertura para o enquadramento da criação do Fundo Petrolífero, as competências próprias ou exclusivas do Titular do Poder Executivo. Insisto dizendo que este argumento do Tribunal Constitucional é contraditório quer com a Constituição da Republica de Angola, quer com o Decreto Presidencial.”
A juíza conclui declarando, citamos, “o Tribunal Constitucional deveria ter declarado a inconstitucionalidade (orgânica) do supramencionado diploma...” referindo-se ao decreto numero 48/11.


QUAIS OS PRINCIPAIS ARGUMENTOS DA JUIZA CONSELHEIRA MARIA IMACULADA CONCEIÇAO ?
Juiza Conselheira Maria Imaculada Conceiçao (Arquivo)
1.    Votei vencida”, (Estamos a transcrever), “por se me afigurar que a presente decisão afasta-se dos princípios da interpretação conforme a Constituição e da força normativa da Constituição”.

2.    A metodologia usada, não conforme que deixa de fora uma parte importante do pedido de fiscalização da CASA-CE;
3.    A Juíza considera a delimitação, contra a natureza da função desempenhada pelo Tribunal;
4.    Ao não declarar inconstitucionalidade do Decreto Presidencial numero 48/11 que cria o Fundo Petrolífero e demais decretos, ignorou todos os outros argumentos apresentados pela requerente, no caso a CASA-CE;

A CONCLUSAO DA JUIZA CONSELHEIRA:  

“Não defendo a tese das competências implícitas neste caso concreto, porquanto susceptíveis de conduzir ao livre arbítrio. Defendo que afecta a força normativa da Constituição. É uma situação que configura excesso na medida em que podendo sempre o Presidente da Republica criar fundos no exercício da sua função de Titular do Poder Executivo e tendo em conta outras funções que acumula, conforme a Constituição de 2010, tal resulta constitucionalmente do alargamento das suas competências. O que não subscrevo é que desse alargamento decorra a violação do principio da tipicidade das competências... e se coloque em causa a força normativa da própria Constituição.”

5.    O risco da decisão tomada por este Tribunal quanto a mim reside no facto de se passar a permitir que o Presidente da Republica crie leis em sentido formal e material sob o título de Decreto Presidencial.

6.    Aberto o precedente, quiçá a Assembleia Nacional não venha a “invadir” a área de competência regulamentar própria do Titular do Poder Executivo, a coberto do exercício da sua competência legislativa...”, conclui a  Juíza Maria Imaculada Conceição.

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